Decreto sobre exploração de Cavernas
é assinado por LULA
Decreto sobre exploração de Cavernas é assinado por LULA
MMA vai definir critérios de classificação de relevância de cavernas brasileiras
O Ministério do Meio Ambiente vai definir, nos próximos dois meses, os critérios de classificação para as cavernas brasileiras. A medida vai servir como pré-requisito para a aprovação ou não do seu uso e preservação. Decreto nesse sentido foi editado ontem (10) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva adotando os níveis máximo, alto, médio e mínimo para a relevância dos sítios espeleológicos.
O grau máximo já está definido no decreto. Uma caverna será preservada totalmente, não podendo sofrer nenhum tipo de dano ambiental irreversível, se for enquadrada em qualquer um dos 10 atributos listados no decreto. Caso, por exemplo, de cavidades de relevância histórico-cultural ou religiosa ou que sejam abrigo para uma das 637 espécies na lista oficial de animais em risco de extinção.
Uma norma do MMA vai determinar a metodologia de classificação do grau nos casos de relevância alta, média e baixa.
O decreto define como determinantes do grau de relevância os atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob o enfoque regional e local. Uma caverna terá seu significado visto até mesmo pela natureza de sua área de influência regional e suas relações com o ambiente que a cerca.
Os graus alto, médio e baixo também sofreram restrições quanto à possibilidade de uso. São consideradas protegidas de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, e também atividades espeleológica, étnico-cultural, turística, recreativa e educativa. A classificação não terá caráter definitivo, cabendo ao Ibama e ao Instituto Chico Mendes reverem o grau de relevância se algum fato novo, comprovado por estudos científicos, for descoberto no local.
No caso de impacto ambiental irreversível em cavernas sujeitas à exploração, o empreendedor vai ter que adotar duas outras, com o mesmo grau de relevância. A medida deve assegurar, em caráter permanente, a preservação de duas cavernas, para cada uma destinada a empreendimentos e envolve tanto ações quanto o financiamento delas. Neste caso será dada prioridade à preservação de uma cavidade em área próxima ao local.
No caso de compensações financeiras, os recursos arrecadados vão ser destinados prioritariamente à criação e implementação de unidades de conservação em áreas de interesse espeleológicos, com preferência para a região impactada. Nas cavernas de relevância média, as medidas compensatórias deverão ser negociadas com os empreendedores. Já as de grau baixo estão livres de contrapartidas ambientais.
Na definição do grau de relevância, o empreendedor terá também que bancar os custos com os estudos, que serão submetidos aos órgãos ambientais competentes. Outra exigência para o uso de cavernas é a licença ambiental. Quem já estiver desenvolvendo atividades terá prazo de 90 dias para se adequar às novas exigências ambientais. Além disso, se em alguma fase o empreendimento for ampliado ou modificado, os órgãos ambientais deverão ser novamente consultados.
Segundo o decreto, para obter grau máximo bastará que a caverna atenda a um dos seguintes requisitos: gênese única ou rara; morfologia única; dimensões notáveis em extensárea ou volume; espeleotemas únicos; isolamento geográfico; abrigo essencial para a presrvação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais; hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou rilictos; hábitat de troglóbio raro; interações ecológicas únicas; cavidade testemunho; ou destacada relevância histórico-cultural ou reliiosa.
.....................
O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, disse nesta quinta-feira (30/10/2008) que o governo vai lançar, no ano que vem, um plano nacional de proteção para as cavernas. O anúncio foi feito em reunião no Ministério, da qual participaram vários representantes de ONGs ligadas à proteção da Mata Atlântica e da zona costeira. A medida é uma resposta do governo diante das críticas à proposta de edição de um decreto presidencial permitindo a exploração das cavernas por mineradoras.
Minc lembrou a situação de abandono do patrimônio espeleológico brasileiro. "Tem duzentas mil cavernas, 199 mil não têm qualquer tipo de proteção", exemplificou. Para ele, a atual legislação sob a qual "não pode nada", acaba por "permitir tudo". Ele considera injustificadas as críticas de alguns setores da sociedade ao anúncio da regulamentação da questão.
Em discussão pela frente parlamentar ambientalista e representantes da sociedade civil há mais de três anos, as cavernas serão objetos de um estudo de prioridades apontando para sua proteção realista. Minc afirmou que a partir do Plano serão estabelecidas "estratégia, prioridades e recursos". O objetivo é fazer com que o problema deixe de ser apenas objeto de reuniões técnicas e passe a ser tratado como política pública de proteção efetiva. Ele disse que não haverá mais atrasos nessa questão.
A resposta do governo, para dar agilidade ao processo, foi optar por editar um decreto regulamentando a exploração de cavernas, pois esta é uma medida legislativa que só depende de sanção presidencial. Para ele, o "Ministério do Meio Ambiente não concorda com as alegações" dos setores que vêm criticando a medida da Casa Civil, garantindo que o MMA está atento ao problema, em busca de soluções concretas.
Fonte: MMA.
.............
DECRETO Nº 6.640, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Publicada no D.O.U. de 10/11/2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, inciso X, e 216, inciso V, da Constituição, e na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4ºe 5ºdo Decreto no 99.556, de 1ºde outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
Parágrafo único. Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante." (NR)
"Art. 2º A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local.
§ 1º A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia.
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere.
§ 3º Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos.
§ 4º Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo:
I - gênese única ou rara;
II - morfologia única;
III - dimensões notáveis em extensão, área ou volume;
IV - espeleotemas únicos;
V - isolamento geográfico;
VI - abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais;
VII - hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos;
VIII - hábitat de troglóbio raro;
IX - interações ecológicas únicas;
X - cavidade testemunho; ou
XI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa.
§ 5º Para efeitos do § 4º, o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio.
§ 6º Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º:
I - acentuada sob enfoque local e regional; ou
II - acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional.
§ 7º Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º:
I - acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou
II - significativa sob enfoque local e regional.
§ 8º Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º:
I - significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou
II - baixa sob enfoque local e regional.
§ 9º Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior." (NR)
"Art. 3º A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico." (NR)
"Art. 4º A cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental.
§ 1º No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho.
§ 2º A preservação das cavidades naturais subterrâneas, de que trata o § 1o, deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o impacto.
§ 3º Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação.
§ 4º No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.
§ 5º No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas." (NR)
"Art. 5º A metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, considerando o disposto no art. 2o, será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o Instituto Chico Mendes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais setores governamentais afetos ao tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto." (NR)
Art. 2º Fica acrescido os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente.
§ 1º O órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverá classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea, observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 2º Os estudos para definição do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas impactadas deverão ocorrer a expensas do responsável pelo empreendimento ou atividade.
§ 3º Os empreendimentos ou atividades já instalados ou iniciados terão prazo de noventa dias, após a publicação do ato normativo de que trata o art. 5º, para protocolar junto ao órgão ambiental competente solicitação de adequação aos termos deste Decreto.
§ 4º Em havendo impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo empreendimento, a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível na região do empreendimento." (NR)
"Art. 5-B. Cabe à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere o art. 23 da Constituição, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Parágrafo único. Os órgãos ambientais podem efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para auxiliá-los nas ações de preservação e conservação, bem como de fomento aos levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
CARLOS MINC
Fonte: SBE - Sociedade Brasileira de Espeleologia e www.biobras.org.br
• Cursos
• Turismo
• Calendário
• Cadastro
• Equipamentos
• Manutenção
• Log Book
• Eu fui...
• Biblioteca
• Fale com o Joe
• Pergunte ao Dr.
• Que bicho é esse?
• Dicas
• Vídeos
• Informativos
